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terça-feira, 7 de junho de 2016

Psicopatas: 10 fatos loucos para você aprender a reconhecê-los.


Quando o assunto são “psicopatas”, logo imaginamos uma lista de exemplos vindos diretos de Hollywood. Personagens como o Coringa e tantos outros criaram um estereotipo que nem sempre é preciso para classificar pessoas ditas psicopatas. Mas, pelo menos em uma característica os filmes costumam acertar em cheio: elas são pessoas assustadoras.

De acordo com o Dr. Kent Kiehl, neurocientista da Universidade do Novo México (EUA) e pioneiro em estudos que buscam um entendimento melhor sobre a mente dos psicopatas, podemos classificar como “psicopata” alguém com altos índices de falta de empatia, culpa e remorso. São pessoas extremamente impulsivas e que tendem a não fazer planos ou pensar antes de agir. E, apesar de geralmente não serem tão inteligentes quanto Hannibal Lecter, costuma, também ser astutos, manipuladores e, acredite, encantadores.

Os psicopatas ainda são minoria, compreendendo apenas 1% da nossa população. Mas, mesmo assim, eles continuam aguçando o interesse e fascinação de cientistas do mundo inteiro que, a cada dia, descobrem mais fatos loucos sobre pessoas afetadas por essa condição. Como, por exemplo:

10. Psicopatas não reconhecem medo


Em outras palavras, se um psicopata vem em sua direção com uma faca e você fica paralisado, com os olhos arregalados, boca seca e tremendo até o cabelo, ele não entende que você está com medo, porque esses sinais não tem significado para ele. Loucura, não? E não é porque ele escolhe ignorar suas dicas, é que ele realmente não consegue.

Esse fato foi descoberto a partir de uma pesquisa realizada por Abigail Marsh, da Universidade de Georgetown (EUA), quando ela testou as reações de 36 crianças com idades entre 7 a 10 anos de idade a expressões faciais.

As crianças foram colocadas em um scanner de ressonância magnética que mostrou imagens de vários rostos. Alguns eram neutros, outros estavam com raiva, e alguns apavorados. A maioria das crianças não teve nenhum problema de diferenciação entre as faces neutras e assustadas. No entanto, as crianças com grandes para tendências a serem psicopatas simplesmente não conseguiam entender o que essas expressões de medo significavam. Essa discrepância demonstra um mau funcionamento da amígdala, a parte do cérebro que controla a resposta de medo.

A camada exterior da amígdala de um psicopata é muito mais fina do que o normal e muito menor do que a de um cérebro saudável. Graças a essa redução no volume, a área do cérebro é menos ativa do que deveria ser, razão pela qual os psicopatas são incapazes de interpretar expressões de medo. Estranhamente, este fenômeno não parece aplicar-se a outras emoções.

Já entendeu tudo, né? Uma vez que eles não têm noção de como é ter medo, eles não sabem como responder ao horror que seres humanos normais sentem.

9. Psicopatas são viciados em dopamina


O que leva pessoas psicopatas a matar? E por que psicopatas gostam tanto de manipular os outros? Bom, tudo tem a ver com a dopamina, um neurotransmissor que ativa os centros de recompensa em nossos cérebros. É a mesma razão pela qual uma pessoa se apaixona, exceto em uma escala muito maior. Psicopatas são viciados em dopamina. De acordo com Josué Buckholtz da Universidade de Vanderbilt, em Nashville (EUA), o cérebro de um psicopata não só produz mais dopamina, como ele realmente ama muito o neurotransmissor.

Buckholtz acredita que este desejo por dopamina é a razão pela qual psicopatas são obcecados por controlar os outros. Para reforçar esse posicionamento, ele e sua esquipe estudaram 30 pessoas com traços psicopáticos, dando-lhes anfetaminas para “trancar” os neurônios produtores de dopamina. Estas drogas foram radioativamente marcadas para que os cientistas pudessem controlar o quanto de dopamina foi produzido em resposta às anfetaminas. Eles descobriram, então, que as pessoas que mostravam alta impulsividade antissocial – o desejo e a vontade de controlar os outros – geraram muito mais dopamina do que outros estímulos.

8. Psicopatas podem ter um “interruptor” de empatia


Os psicopatas são incapazes de se colocarem no lugar de outras pessoas. Eles veem os seres humanos como peças de xadrez, como se fossem os peões para a sua própria diversão. E a razão pela qual isso acontece é motivo de muita discussão. Enquanto alguns cientistas dizem que os psicopatas simplesmente são assim, os neurocientistas da Universidade de Groningen, na Holanda, discordam. Em 2012, eles realizaram um teste com criminosos psicopatas usando tecnologia de ressonância magnética e alguns filmes caseiros que podemos chamar de bizarros. Nesses filmes, que os criminosos assistiram de dentro do scanner de ressonância magnética, uma mão sem corpo ou carinhosamente acariciava outra, ou a rejeitava, ou a batia com uma régua.

Como os pesquisadores esperavam, os psicopatas não se impressionaram. No entanto, as coisas tomaram um rumo interessante quando os pesquisadores pediram aos criminosos para que sentissem empatia com as pessoas na tela. Desta vez, quando a vítima do filme levou uma surra, os psicopatas realmente responderam. Eles estavam sentindo a dor da pessoa. Os pesquisadores concluíram, então, que psicopatas têm um interruptor de “liga/desliga” em seus cérebros. Embora ele geralmente esteja na posição “desligado”, isso pode mudar quando necessário. É por isso que, às vezes, os psicopatas podem ser acolhedores e muito charmosos.

Os cientistas acreditam que isso significa que criminosos psicopatas podem ser reabilitados. Se eles pudessem ser ensinados a deixar o interruptor sempre no “ligado”, eles poderiam superar esse transtorno. Por outro lado, se eles realmente estão simplesmente optando por não ter nenhum tipo de empatia com as pessoas, eles são ainda mais assustadores do que imaginávamos.

7. Psicopatas recebem sentenças penais mais severas



Um diagnóstico de psicopata ajuda ou prejudica um réu? Curiosos sobre qual poderia ser o conteúdo de resposta à essa pergunta, um grupo de pesquisadores da Universidade de Utah, nos Estados Unidos, apresentou um caso fictício a um grupo de 181 juízes estaduais. Para criar o caso, eles haviam criado um personagem chamado Jonathan Donahue, que foi baseado em um criminoso real. Os juízes foram informados que Donahue executou um roubo violento um restaurante de fast food e mostrou zero remorso por seu crime – e inclusive se vangloriou dele enquanto estava foragido. A cada juiz também foi dito que Donahue era um psicopata, mas apenas metade deles recebeu uma explicação biológica para o seu transtorno.

Antes de anunciarem suas decisões, os juízes foram questionados sobre com quantos anos eles normalmente sentenciam um criminoso condenado por lesão corporal grave. A maioria disse que com cerca de nove anos. No entanto, eles foram mais severos com o bandido ficcional.

Os juízes que apenas receberam a informação de que Donahue era um psicopata sentenciaram ele com uma média de 14 anos atrás das grades. E os juízes que receberam uma explicação científica que justificava a condição do réu deram, em média, apenas um ano a menos de sentença. Ou seja: não fez grande diferença. Talvez este grupo de juízes tenha sentido um pouco de solidariedade com o fato do “personagem” do caso estar preso a uma situação que foge de seu controle. Mas, ainda assim, 13 anos é um pouco longe dos 9 que um criminoso “saudável” costuma receber.

6. Empresas estão cheias de psicopatas



Se você tem um chefe pentelho e obcecado por trabalho, talvez agora você esteja dizendo algo como: “isso explica muita coisa”.

Em 2013, o pesquisador Kevin Dutton, de Oxford, fez uma lista de profissões que atraem a maioria dos psicopatas. E provavelmente não é uma grande surpresa que profissões como policial, advogado e cirurgião tenham aparecido nas primeiras posições. No entanto, o número um da lista de profissões escolhidas por psicopatas foi outro. Eles preferem ser CEOs, ou seja, os líderes/presidentes de grandes empresas.

Isso confirma um estudo de 2010 conduzido por Paul Babiak, que entrevistou 203 executivos em programas de treinamento de gestão através de um questionário com base na lista de verificação de psicopatia de Robert Hare. Babiak chegou à conclusão horrível que 1 em 25 dos entrevistados eram psicopatas, o que é uma notícia ruim para o mundo dos negócios – mas não pelo motivo que você imagina. O que acontece é que psicopatas são péssimos líderes, não se dão bem com os outros e fazem de tudo para subir a escada corporativa usando mais seu charme do que méritos propriamente ditos. Se não podem manipular seus funcionários, vão apenas usar a força bruta e fazer um pouco de terrorismo.

5. Trolls da internet são psicopatas


Em uma pesquisa realizada por psicólogos de diversas universidades canadenses, usuários da internet foram convidados a responder uma série de perguntas como “quanto tempo você passa online?” e “você faz muitos comentários no YouTube?”. Eles também foram solicitados a concordar ou discordar com opções como “Eu gosto de zoar pessoas em fóruns ou em seções de comentários de sites” e “eu gosto de ser o vilão em jogos e torturar outros personagens”.

Os resultados apontaram para a conclusão de que os “trolls” da internet mostram várias características do que é conhecido como “Dark Tetrad” (em português, algo como “tétrade obscura”). Trata-se da interseção de quatro características terríveis: sadismo, maquiavelismo, narcisismo e psicopatia. As pessoas com esses traços de personalidade adoram magoar os outros, são extremamente enganosos, e não têm remorso por suas travessuras. Os pesquisadores ainda descobriram uma ligação entre essas características e a quantidade de tempo gasto online, o que acaba criando um ciclo vicioso de psicopatia.

4. Existem psicopatas “pró-sociais”


Segundo os pesquisadores, esse tipo de psicopata é aquele que tem toda a predisposição genética para ser uma psicopata de mão cheia, mas, ao invés de obedecer sua natureza, se comporta de acordo com as normas padrões da sociedade. A pessoa pode acabar tendo uma facilidade incrível, e irresistível, de manipular as pessoas e ter pouca vontade de se socializar, mas nada que machuque (pelo menos não fisicamente) outras pessoas.

3. Psicopatas têm dificuldades de reconhecer cheiros


Em um estudo de setembro de 2013, os professores Jason Castro e Chakra Chennubholta descobriram que, enquanto a maioria das pessoas não têm dificuldade para descrever qualquer tipo de aroma, a história é bem diferente quando se trata de psicopatas.

Acontece que os psicopatas têm níveis mais baixos de funcionamento em seus córtices orbitais, como já dissemos anteriormente. Isso afeta não só a sua capacidade de fazer planos de longo prazo e manter seus impulsos sob controle, como também a sua capacidade de detectar cheiros. Isto foi confirmado por pesquisadores da Universidade de Macquarie, em Sydney, que submeteu 79 psicopatas não criminosos a um teste de olfato. Os participantes foram convidados a identificar os aromas de 16 dispositivos que se parecem com canetas e são perfumadas com vários odores como café, laranja e couro. E como os cientistas previam, os psicopatas tiveram problemas para identificar todos os aromas.

Além de fornecer uma visão fascinante sobre os mistérios do cérebro, essa conclusão pode desempenhar um papel interessante no diagnóstico. Afinal, psicopatas são espertos o suficiente para manipular testes, dando respostas intencionalmente imprecisas em avaliações psiquiátricas – o que se tornaria muito mais difícil/impossível em um teste de cheiro.

2. Presidentes e psicopatas têm muito em comum


Psicólogos da Universidade de Emory decidiram olhar para todos os presidentes dos EUA, de Washington a Bush, e determinar quem foi o mais psicopata. Parênteses: Obama foi excluído porque ele ainda não tinha terminado o seu segundo mandato.

Analisando a personalidade de cada presidente, eles prestaram especial atenção à forma como esse homens lidaram com crises, com o congresso e o trabalho que desenvolveram com líderes estrangeiros.

Enquanto nenhum dos presidentes se encaixava perfeitamente no molde de um psicopata, alguns exibiam uma característica proeminente psicopata chamada de Domínio Destemido (DF).

Domínio Destemido é a falta de medo e falta de vontade de recuar em uma situação perigosa. Também inclui a capacidade de encantar as pessoas, uma ferramenta política muito importante. Ao final do estudo, os cientistas determinaram que o presidente americano com a maior pontuação de Domínio Destemido foi Roosevelt.

E no Brasil, qual você acha que ganharia o primeiro lugar nessa lista?

1. Psicopatas têm padrões de fala reconhecíveis


Embora os psicopatas possam parecer muito inteligentes e espirituosos, pesquisadores da Universidade de Cornell descobriram que eles muitas vezes cometem pequenos deslizes quando abrem suas bocas. Liderados por Jeffrey Hancock, os pesquisadores entrevistaram 52 assassinos, 14 dos quais eram psicopatas. Eles pediram aos bandidos para falar sobre seus crimes e usaram um programa de computador para avaliar suas escolhas de palavras.

Depois de analisar as conversas, os pesquisadores observaram alguns padrões na fala psicopata. Por exemplo: para parecerem normais, eles usavam interjeições como “uh” e “hum” com mais frequência do que criminosos não psicopatas. Em 2012, outra equipe de cientistas levou o estudo de Cornell para o mundo dos meios de comunicação social. Ao oferecer um iPad grátis para os participantes, os pesquisadores convenceram 2.927 usuários do Twitter a deixá-los analisar todos os seus tweets e retweets. E depois de ler mais de 3 milhões de postagens, este estudo também descobriu que um psicopata pode ser identificado por meio das coisas que eles dizem. Então, da próxima vez que você ler um tweet assustador, lembre-se que você pode estar seguindo o próximo psicopata a virar notícia no país inteiro. 


Fonte:
hypescience.com

sexta-feira, 28 de agosto de 2015

Deus judaico-cristão tem perfil psicológico de um serial killer



E se o deus judaico-cristão, Jeová, tivesse se deitado no divã de Freud, quais seriam os diagnósticos? Provavelmente Freud, que era ateu, concluiria que estava tendo delírio e ele mesmo se trataria. 

Mas vamos supor que por alguns instantes, o suficiente para uma sessão de psicanálise, Freud passasse a acreditar em Deus. O que ele concluiria de um sujeito que mandou matar milhares pessoas (muitas vezes por vingança) e que se acha onipresente, mas tem baixa autoestima (gosta de ser adorado)?

Freud não chegou a traçar o perfil psicológico da divindade judaico-cristã, mas outras pessoas têm feito, em um exercício de questionamento da cristandade ou mesmo de brincadeira, como fez o estudante americano de psicologia que se assina na internet como A.B. Normal.

Normal classificou Deus como um “assassino desorganizado”, porque não há um padrão em suas matanças: comete grandes inundações, incêndios, terremotos e por aí vai. Isto, para o estudante, são sintomas de raiva e frustração. O que explicaria, segundo ele, o fato de Deus ser solitário, mas não esconde seus crimes — na verdade, Ele mandou divulgá-los no livro onde é protagonista, a Bíblia.

O estudante escreveu que a vingança extremamente agressiva de Deus — relatada principalmente no Antigo Testamento — é indício de que Ele sofre de grandes conflitos emocionais, levando-o a explosões de violência.

Outro diagnóstico é que Deus é maníaco pelo poder, gosta de propagandear que está em todos os lugares e sabe de tudo. Se perder o controle de alguma situação, Ele pode ficar furioso. Em Êxodo 14:18-26, afogou o exército egípcio.

Também é sádico. Em alguns momentos, é destrutivo e em outros oferece a salvação.

Usa a teatralidade para chamar a atenção para Ele, mesmo que isso signifique a morte de muitas pessoas. Inunda o mundo, promove fome e pragas de gafanhotos e mata filhos primogênitos. Ele tem a necessidade de provar que é o todo-poderoso. Isso pode ser sintoma tanto de insegurança como de arrogância.

De qualquer forma, a sua falta de sofisticação — promove muita violência explícita, cinematográfica — revela que Ele é imaturo. 

O estudante de psicologia observou que Deus tem prazer em atear fogo em cidades. Jeová é incendiário. Como é onipresente, o deus judaico-cristão provavelmente presenciou o sofrimento das pessoas que morreram no incêndio de Sodoma e Gomorra. Outra demonstração de sadismo.

A.B. Normal escreveu que muitos incendiários gostam de ver a destruição do fogo que ateou porque isso lhe dá sensação de poder sobre a vida e a morte. Eles sentem prazer em ver pessoas com medo e pânico.

Segundo o estudante, os incendiários são movidos pela busca do lucro ou pela vingança. Mas alguns deles podem simplesmente ser vândalos.

Geralmente, os incendiários são socialmente incompetentes, têm problema de autoconfiança e com o sexo oposto. No caso do deus judaico-cristão, Ele engravidou Maria sem fazer sexo com ela.

O estudante sugeriu que Deus sofre de Transtorno de Personalidade Borderline (Limítrofe). Trata-se de uma desordem mental provocada por um desequilíbrio químico no cérebro. 

Essa talvez seja a causa de Deus querer que tudo ocorra em função Dele e que suas decisões sejam absolutas. Exige a subserviência. Diante de contrariedade reage com raiva e sentimento de rejeição.

Ele tem o perfil de líder de seita. É carismático e parece estranho, esquisito. Mais velho que a maioria das pessoas, Ele é inteligente, sociopata e manipulador. Como o todo líder religioso, consegue convencer seus seguidores que é honesto e sincero. Deus criou o seu próprio vocabulário, para controlar o pensamento de seus seguidores.

De tudo, o que fica mais evidente, na avaliação do estudante de psicologia, é que Deus é o serial killer mais prolífico de todos os tempos. Freud com certeza concordaria com esse diagnóstico.


Fonte:

quarta-feira, 10 de junho de 2015

CARACTERÍSTICAS DOS ASSASSINOS





Como as descobertas recentes da psiquiatria e da neurociência ajudam a compreender os distúrbios que levam a crimes violentos.

Os cientistas procuram respostas para o comportamento dos criminosos há séculos. E suas conclusões vêm mudando muito desde que o italiano Cesare Lombroso (1835-1909) associou a tendência ao crime a características físicas, como nariz achatado, mandíbula saliente e orelhas grandes. Para ele, criminosos seriam indivíduos em estágios primitivos da evolução humana. A hipótese esdrúxula e inconsistente de Lombroso só teve um efeito: alimentar o ódio, o preconceito e o racismo. Descobertas recentes da psiquiatria e da neurociência, que se dedica a estudar as funções cerebrais, têm ajudado a compreender o que motiva alguém a matar, torturar e violentar. Pesquisas realizadas no mundo todo mostram que o comportamento violento não tem uma causa única. É resultado de uma combinação de fatores genéticos e ambientais. 

Desde o final da década de 1980, Adrian Raine, um professor de psicologia da Universidade do Sul da Califórnia, nos Estados Unidos, estuda o comportamento de homicidas. Durante seus primeiros trabalhos, ele mostrou que os condenados que agiram por impulso tinham menor atividade metabólica na área do cérebro conhecida como córtex pré-frontal. Dessa área dependem o planejamento e a tomada de decisões. Ativado quando o indivíduo simula mentalmente cenários futuros, o córtex pré-frontal permite escolher uma opção sem ter de experimentar cada alternativa do mundo real. Recentemente, Raine examinou criminosos violentos que atuaram de maneira premeditada. Seu estudo revelou que o volume de massa cinzenta do córtex pré--frontal nos condenados era 22,3% menor que em cidadãos comuns. De acordo com Raine, eles também apresentaram anomalia numa estrutura cerebral que permite ao indivíduo comparar as condições de uma ameaça atual com ameaças passadas, conhecida como hipocampo. Essa alteração, segundo o estudioso, pode afetar o processamento correto das emoções – em alguns casos levando a surtos de violência. 

Mais da metade dos crimes violentos e em série nos Estados Unidos são atribuídos a psicopatas, que somam 20% da população carcerária americana. Suas principais características: frieza, falta de remorso, egocentrismo, baixa tolerância à frustração, insensibilidade e incapacidade de ter sentimentos altruístas e compaixão. Geralmente inteligentes, os psicopatas são mentirosos, manipuladores e não conseguem se enquadrar nos padrões éticos e morais da sociedade. Vivem para satisfazer seus próprios desejos. Mesmo que, para isso, tenham de desfalcar uma empresa ou matar alguém. Psicopatas não têm alucinações ou delírios. Sabem distinguir o certo do errado. Não podem ser considerados “doentes”. E não têm “cura”. O que os caracteriza é um defeito de caráter. “Para um psicopata, cortar uma pessoa ou um barbante é a mesma coisa”, diz o neurologista Ricardo de Oliveira. O índice de reincidência criminal entre os psicopatas é superior a 70%, segundo a psiquiatra forense Hilda Morana. “O ideal é que eles fossem diagnosticados e colocados em unidades separadas”, diz.

São considerados psicopatas aqueles com uma condição conhecida tecnicamente como “transtorno de personalidade antissocial global”. Eles representam cerca de 1% da população dos Estados Unidos, segundo o psicólogo canadense Robert Hare, da Universidade da Colúmbia Britânica. Calcula-se que a proporção mundial seja semelhante à dos Estados Unidos. “Nem todo psicopata é assassino e nem todo assassino é psicopata”, diz Hare. O caso do ex-médico Farah Jorge Farah é um exemplo disso. Exames psiquiátricos revelaram que, ainda que tenha matado e esquartejado, Farah não sofre de psicopatia. 

Hare criou o método mais célebre para descobrir quem é psicopata, conhecido pela sigla PCL-R (“lista de verificação de psicopatia”, na tradução do inglês). A lista tem 20 itens, que servem para examinar a ocorrência de problemas como ausência de remorso ou culpa, mentira patológica e versatilidade criminal. Um psiquiatra ou psicólogo treinados pontuam cada um dos itens. A soma de todos determina o diagnóstico, cujo resultado é expresso numa escala de 0 a 40 pontos. Essa ferramenta é usada em países como Inglaterra, Alemanha, Canadá e Estados Unidos. Também foi usada pelos neurologistas Ricardo de Oliveira Souza e Jorge Moll Neto em pacientes do hospital da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio) para selecionar os participantes de uma pesquisa conduzida por eles. Os psicopatas estudados pelos neurologistas, no entanto, não são prisioneiros nem criminosos perigosos. São pessoas que costumam adotar atitudes consideradas antiéticas e arriscadas, como passar cheques sem fundo, dirigir em alta velocidade e abusar do consumo de drogas. O objetivo era demonstrar que, embora tenham mais predisposição, nem todos os psicopatas se tornam homicidas.

Dois assassinos célebres do Brasil já foram submetidos ao teste de Hare. O primeiro é Mateus da Costa Meira. Em 1999, esse ex-estudante de medicina metralhou três pessoas e feriu outras quatro numa sala de cinema de um shopping paulistano. Ele não manifestou remorso. “Colegas psiquiatras me contaram que o Mateus lamentou ter cometido o crime antes de se formar na faculdade, já que, como médico, teria direito à prisão especial”, diz o psiquiatra forense José Geraldo Taborda. O outro assassino foi Francisco de Assis Pereira, conhecido como Maníaco do Parque. Ele estuprou, torturou e matou pelo menos seis mulheres e atacou outras nove no Parque do Estado, em São Paulo. Submetidos ao teste PCL-R, Meira e Pereira apresentaram pontuações altíssimas e foram, portanto, considerados psicopatas.

Há um intenso debate entre os especialistas sobre as causas da psicopatia. A visão tradicional afirma que o principal fator são traumas na educação e na criação. Alguém que tenha sido abandonado ou violentado na infância teria, segundo essa visão, mais chance de desenvolver psicopatia ou outros desvios de comportamento. Um dos principais representantes dessa corrente é o psicólogo americano Philip Zimbardo. Para ele, qualquer ser humano é capaz de atitudes horrendas sob certas circunstâncias. 

Zimbardo defende essa hipótese controversa desde 1971, quando fez um experimento com alunos de psicologia da Universidade Stanford, nos Estados Unidos. Ele recriou o ambiente de uma prisão em laboratório e escolheu aleatoriamente 24 universitários para conviver no local durante duas semanas. Uma parte como agentes penitenciários, a outra como prisioneiros. O experimento teve de ser interrompido porque os guardas se mostraram sádicos, e os prisioneiros se tornaram depressivos e estressados. De acordo com a interpretação de Zimbardo, a sensação de anonimato pode induzir seres humanos a agir de maneira antissocial. Em seu livro The Lucifer effect: understanding how good people turn evil (O efeito Lúcifer: entenda como pessoas boas se tornam malvadas) , ele argumenta que poucos resistem à pressão que pode existir dentro de uma prisão.

Estudos recentes, porém, colocam peso em outros fatores como causadores da psicopatia – entre eles, genética e lesões físicas no cérebro. A relação entre as lesões e o comportamento infantil foi pesquisada por um dos maiores neurologistas da atualidade, o português António Damásio. Entre os casos que ele estudou está uma menina que, aos 15 meses de vida, sofreu ferimentos graves na cabeça num acidente de carro. Segundo Damásio, aos 3 anos ela começou a manifestar distúrbios de comportamento. Passou a se recusar a cumprir regras, além de brigar com professores e colegas. Mais tarde, revelou o hábito de mentir e roubar. Os ataques verbais e físicos eram constantes. Nenhum de seus irmãos – que tiveram a mesma educação e criação – manifestou atitudes semelhantes.

Outro caso documentado por Damásio foi um bebê que, aos 3 meses, sofreu uma cirurgia para retirada de um tumor no córtex frontal. Aos 9 anos, o menino não se interessava pela escola, se isolava e passava a maior parte do tempo livre assistindo à televisão ou ouvindo música. Ele também desenvolveu o hábito de ameaçar os colegas fisicamente. Quando crianças sofrem lesões no cérebro frontal, dizem os cientistas, as consequências comportamentais geralmente são mais graves que em adultos. Desde então, evidências neurocientíficas têm sido usadas nos tribunais americanos para tentar livrar os acusados da cadeia ou abrandar suas penas.

No final de 2005, a Suprema Corte americana proibiu a pena de morte para menores de 18 anos. Cientistas alegaram que jovens não são capazes de controlar seus impulsos como os adultos, pois o desenvolvimento dos neurônios no córtex pré--frontal não está completo até os 20 anos. É possível que essa decisão esteja correta. E é natural que os advogados usem com frequência cada vez maior argumentos científicos que os ajudem a atribuir os crimes a fatores alheios à vontade dos acusados. Esses avanços são benéficos para a sociedade, pois as raízes da violência devem ser conhecidas e tratadas na medida do possível. Mas não se pode esquecer que cada indivíduo sempre deve ser responsável por seus atos. 

Fonte: Revista ÉPOCA

sexta-feira, 22 de maio de 2015

Para a legislação brasileira não existe a figura do assassino em série



Serial killer, figura invisível só para a lei



Vítimas vulneráveis, escolhidas ao acaso como meros objetos de fantasia. Uma vez nas garras de seu algoz, acabam brutalmente assassinadas, sem razão aparente. O modo de agir de um serial killer não é uma equação matemática, mas a descrição acima é, quase sempre, como eles deixam um rastro de sangue por onde passam. 

Com o pedreiro Ademar de Jesus Silva, 40 anos, não foi diferente. O homem que nunca despertou suspeita nos vizinhos é, para a polícia, um sujeito frio e meticuloso, que acaba de entrar para uma lista macabra. Trata-se do 58º caso de assassino em série de que se tem notícia no Brasil, contabiliza a especialista em crimes violentos Ilana Casoy.

Nos últimos 10 anos, Ilana — administradora pós-graduada em criminologia — se dedicou a estudar o perfil de assassinos em série. A pedido do Correio, ela listou seis assassinos em série brasileiros que, assim como Ademar de Jesus, atacavam apenas meninos. A especialista ajudou a polícia de diferentes estados do país. Já entrevistou alguns dos homicidas para embasar os três livros que escreveu sobre o tema. Com a experiência acumulada na última década, defende a inclusão, na legislação brasileira, da figura jurídica do serial killer. “É preciso ter um artigo na lei para que as pessoas batam o olho e digam: esse cara é um assassino em série. É preciso reconhecer a existência dele.”

Um artigo específico para esse tipo de crime evitaria, na opinião de Ilana, que um criminoso com esse perfil passe despercebido na multidão carcerária, como ocorre hoje. “Duvido que um psiquiatra vá analisar esse cara da mesma forma que um assassino comum. Ao ver na ficha `condenado pelo artigo 666, assassino em série`, os cuidados seriam redobrados dentro do sistema e também na hora de reinseri-lo socialmente”, avalia.

Para Ilana Casoy, é desnecessário aumentar a punição para os crimes em série. “A lei brasileira já prevê a multiplicação da pena pelo número de vítimas”, lembra. Questionada sobre o direito à progressão do regime para esses criminosos, ela diz ser favorável, mas faz ressalvas. “Um serial killer não é necessariamente um doente mental. Para se chegar a essa conclusão é preciso haver um laudo psicológico e psiquiátrico. Definido isso, aí podemos discutir a progressão de regime e de que forma ela se dará, porque prisão sem horizonte é muito mais do que um castigo”

O advogado criminalista e conselheiro da Ordem dos Advogado do Brasil/seção-DF Délio Lins e Silva Junior discorda da necessidade da tipificação dos crimes em série ou do aumento da pena. “O que pode diminuir a criminalidade é, primeiro, um desenvolvimento social amplo, que englobe principalmente educação de qualidade e divisão de rendas adequada.” 

Complexidade

Os serial killers despertaram o interesse do delegado da Polícia Civil do DF Sérgio Bautzer. Desde o início da faculdade de direito, há 16 anos, ele passou a estudar o tema e nunca mais parou. Bautzer explica que os assassinos em série agem de maneira tão peculiar que exigem da equipe de investigação uma perspicácia mais apurada para notar semelhanças no padrão de comportamento. Para ele, o trabalho precisa ser conduzido de maneira diferente.

Para esses casos, há pelo menos três métodos de elucidação dos crimes, segundo Bautzer. O método-padrão do FBI (a polícia federal americana); o de perfis criminais David Canter (nome do psicólogo que o criou) — usado pela Scotland Yard (a polícia metropolitana inglesa) —; e o Brent Turvey, que analisa as evidências comportamentais do suspeito. “É fantasioso imaginar que só o profiler (pessoa que traça o perfil) vai elucidar o crime, como os seriados de TV mostram. As informações devem ser combinadas com outros fatores”, destaca Bautzer.

Entre os estudiosos, no entanto, há quem divida os assassinos em série em dois grandes grupos:os organizados e os desorganizados. O segundo é pego mais rápido, explica o delegado.“Ele tem inteligência abaixo da média, nasceu na classe baixa, não tem nenhuma ou pouca premeditação do crime. A vítima é selecionada quase ao acaso e a arma é a da oportunidade”, explica.

Já o serial killer organizado costuma ter inteligência acima da média para alta. É metódico e astuto, nascido em classe média alta, socialmente competente, porém, antissocial. “Além disso, tem personalidade marcada pela psicopatia. Traz suas armas e instrumentos e a vítima é completamente estranha”, enumera. “É preciso ter perspicácia e conectar os diversos pontos em comum. A integração do investigador com os peritos e médicos-legistas é fundamental para elucidar esses casos”, pontuou. Em Belém (PA), o delegado Paulo Tamer levou 11 meses para prender o “Monstro da Ceasa”, que aterrorizou moradores de um bairro pobre da cidade. 

Artigo
Preparação para a liberdade

O presidente da CPI de assuntos carcerários da Câmara Federal, deputado Domingos Dutra (PT-MA), falando sobre a figura do preso advertiu-nos: “hoje contido, amanhã contigo”. Assim, para quem pensa que jogar o indivíduo em uma masmorra por 10 ou 20 anos vai resolver o problema de segurança pública, é preciso dizer que há um grave erro no raciocínio. A preparação para a liberdade há de ser feita com doses dela.

A ideia da progressão no regime, também conhecida como individualização científica, surge para, de um lado, humanizar o cumprimento da pena, de tal modo que, aliado ao bom comportamento, o preso possa, cumprido certo período no regime fechado (o mais severo), passar para o semiaberto e, em seguida, para o aberto. Mas, de outro lado, tem-se em mente que o processo gradativo de conquista da liberdade permite um controle sobre o egresso. É exatamente aí que falha o sistema.

O preso vai para o aberto e não encontra trabalho. Volta a delinquir, é matemático. Nos casos dos que praticaram crimes sexuais, não há acompanhamento. Só recentemente, sob a batuta do ministro Gilmar Mendes (presidente do Supremo Tribunal Federal), se começou a tratar do assunto, com incentivos para quem contrata egressos do sistema penitenciário e a discussão sobre o uso de tornozeleiras eletrônicas para acompanhar os passos dos condenados em liberdade.

A falha no acompanhamento do egresso não pode comprometer a filosofia do sistema penal, que é correta. Por fim, nunca é demais lembrar que a Lei dos Crimes Hediondos, que suprimiu a progressão, não diminuiu em nada os índices de criminalidade. Alberto Zacharias Toron, advogado, professor de Direito Penal da PUC-SP, doutor em Direito pela USP e ex-presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. 


Cronologia macabra

30 de dezembro de 2009
Desapareceu o primeiro adolescente no Parque Estrela Dalva, em Luziânia (GO).

Trata-se Diego Alves Rodrigues, 13 anos.

Ele saiu de casa para pagar uma conta.

4 de janeiro de 2010
Paulo Victor Vieira de Azevedo Lima, 16 anos foi o segundo a sumir.

10 de janeiro
George Rabelo dos Santos, 17 anos, saiu de casa para encontrar a namorada e não mais voltou.

13 de janeiro
Divino Luiz Lopes da Silva, 16 anos, saiu de casa por volta das 10h, para brincar com os amigos do Parque Estrela Dalva 5 e também não voltou mais.

16 de janeiro
O Correio revelou com exclusividade o sumiço de quatro dolescentes, em menos de 15 dias, no Bairro Parque Estrela Dalva, em Luziânia.

18 de janeiro
Flávio Augusto dos Santos, 14 anos, desapareceu após ir a uma oficina de bicicletas.

22 de janeiro
Márcio Luiz de Souza Lopes, 19 anos, foi visto pela última vez às 18h, quando saiu de casa para andar de bicicleta.

1º de fevereiro
Comitiva formada por membros do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, e da Comissão de Direitos Humanos da Câmara Legislativa visita as mães dos desaparecidos e pediu esclarecimentos da Polícia Civil.

3 de fevereiro
A CPI do Desaparecimento de Crianças e Adolescentes, da Câmara dos Deputados, se reúne com as mães.

4 de fevereiro
Familiares fizeram passeata na Esplanada dos Ministérios, em Brasília, pedindo a intervenção federal no caso.

9 de fevereiro
O então ministro da Justiça, Tarso Genro, recebe as mães dos jovens e anunciou a entrada da Polícia Federal no caso.

24 de março
As mães participaram de audiência pública no Senado Federal e pediram a criação de um Fundo de Amparo às Famílias de Vítimas de Desaparecimento.

10 de abril
A polícia prende Ademar de Jesus Silva. Ele confessou ter assassinado os seis jovens

11 de abril
Ademar foi transferido para Goiânia, onde prestou depoimento.

15 de abril
Familiares encontraram nova ossada onde Ademar enterrou os seis jovens. Polícia não confirmou a relação com os outros assassinatos.

16 de abril
Polícia Civil goiana confirma que a ossada é de uma pessoa. Seria o sétimo cadáver.

No mesmo dia, o juiz Luiz Carlos Miranda, que mandou soltar o pedreiro, concedeu entrevista coletiva afirmando que apenas cumpriu a lei. Ele se defendeu dos ataques que sofreu durante toda a semana de vários segmentos da sociedade. 

[data que o Blog da UNR acrescenta com extremo prazer e com a convicção que independente de erros judiciários o monstro de Luziânia não mais matará:
18 de abril - morre em uma cela do DENARC, em Goiânia-GO, o monstro de luziânia. Enforcado.]


Palavra de especialista
Sistema de penas

Os regimes de cumprimento de pena previstos na legislação brasileira são o fechado, o aberto e o semiaberto, a depender do montante de pena aplicado. Visando não só a punição, mas também preparar o preso para o retorno ao convívio em sociedade, consagrou-se o sistema progressivo de cumprimento de penas. O artigo 112 da Lei nº 7.210 (Lei de Execuções Penais) diz que a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz.

A progressão deve ocorrer quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão (redação dada pela Lei nº 10.792, de dezembro de 2003). A redação anterior exigia, além do que hoje é disposto, que a decisão do juiz em conceder a progressão do regime, deveria ser precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e de exame criminológico, ou seja, a nova lei excluiu essa exigência.

Apesar dessa modificação legislativa, o Código Penal continua a falar em mérito do preso para garantir a progressão da pena. Diante disso, a maioria da doutrina defende que, para os acusados de crimes violentos, o exame continua a ser exigido e para os demais não. No caso dos crimes hediondos, o início do cumprimento da pena será sempre em regime fechado e a progressão só se dará a partir do cumprimento de 2/5 da pena para o apenado primário e 3/5 para os reincidentes.”

Délio Lins e Silva Junior, advogado criminalista e conselheiro da OAB/DF 


Memória

Veja os casos de serial killers conhecidos no país por atacar somente meninos:

Francisco das Chagas Rodrigues de Brito
Vítimas: 42 meninos, de 14 e 15 anos
Período: 1989 a 2004
Local: Altamira e São Luiz, ambas cidades do Maranhão
Situação: preso

Marcelo Costa de Andrade, o “Vampiro de Niterói”
Vítimas: 14 meninos
Período: De 1991 a 1992
Local: Niterói (RJ) e Belo Horizonte (MG)
Situação: internado no manicômio de Niterói

Adriano da Silva, o “Monstro de Passo Fundo”
Vítimas: 12 meninos
Período: De 2002 e 2004
Local: Passo Fundo (RS)
Situação: Suicidou-se na delegacia

Oswaldo Sonego, o “Tarado de Tatuí”
Vítimas: seis meninos
Período: 1996
Local: São Paulo (SP)
Situação: diagnosticado como esquizofrênico, está internado
no manicômio judiciário

Febrônio Índio do Brasil* 
Vítimas: número incerto
Período: 1927
Local: Rio de Janeiro (RJ)
* Foi o primeiro interno do manicômio judiciário do Rio de Janeiro. Por ser doente mental, foi considerado iniputável pela Justiça

José Augusto do Amaral, “O Preto Amaral”
Vítimas: desconhecido
Período: 1926
Local: São Paulo (SP)
* Morreu de pneumonia antes de ser julgado 

Depoimento/Paulo Estevão Tamer
No rastro de um monstro

“Encontramos o corpo de Ruan Valente Sacramento, 14 anos, em 23 de março de 2007, no mesmo lugar onde foi achado o de Adriano Nogueira Martins, 14, em 11 de janeiro do mesmo ano. Constatei, naquele momento, grandes semelhanças entre os casos — as chamamos de assinaturas. Os corpos foram encontrados seminus, estrangulados mecanicamente com um barbante de náilon. As vítimas, da mesma idade e biotipo, eram moradoras do mesmo bairro (Guamá), estudavam no mesmo colégio e frequentavam a mesma lan house. Não me sobravam dúvidas de que estava à frente de um caso de assassinatos em série."

"Na condição de diretor de Polícia metropolitana, coordenei uma força-tarefa composta por policiais e da qual também participaram Ilana Casoy e Maria Adelaide Caires (especialista e psicóloga clínica e forense, respectivamente). Além das análises dos corpos, providenciei uma varredura na área. Encontramos uma bermuda e uma sandália que eram de José Raimundo Oliveira, desaparecido em 16 de dezembro do mesmo ano. O exame de DNA confirmou a identidade do jovem."

"Em se tratando de serial killer, trabalhamos com a possibilidade de uma nova ocorrência. Passei a proferir palestras em escolas e em centros comunitários do bairro, explicando o comportamento e as ações de um assassino em série. André Barbosa, o Monstro da Ceasa, como ficou conhecido, fez uma nova investida que nos proporcionou identificá-lo. Constatou-se que ele é ex-militar, feirante e negro."

"Minha surpresa ocorreu na ocasião da prisão de André, uma vez que uma tia dele era ativista comunitária do bairro e participante das palestras que proferíamos. Minha grande lição, como profissional, foram os estudos que precisei fazer para entender o que é um serial killer. E, como pessoa, aprendi que devemos estar mais atentos aos nossos filhos.”

Delegado da Polícia Civil do estado do Pará 


Entrevista / Maria José Miranda
“Existe o Brasil real e o Brasil do papel, de mentirinha”

Indignação é pouco para resumir o sentimento da promotora Maria José Miranda — da 7ª Promotoria de Execuções Penais do Distrito Federal — em relação aos procedimentos que colocaram nas ruas Ademar de Jesus Silva, o assassino confesso de seis jovens de Luziânia. A “dama de ferro” do Ministério Público do DF e Territórios, fama adquirida por conta do rigor com que exige a punição aos criminosos, defende o endurecimento das leis. “Existe o Brasil real e o Brasil do papel, de mentirinha, de faz de conta. É preciso aproximar esses dois brasis para que deixemos de enganar a sociedade.”

Por que a senhora fala em Brasil de verdade e Brasil de mentira?

Me dói imensamente ver as vítimas comemorarem a condenação de um réu por 30 anos. Todo juiz, promotor e advogado sabem que 30 anos de prisão, na realidade, são apenas cinco anos. Depois, o preso têm direito à progressão de pena e vai para as ruas.

O caminho é o aumento das penas?

Sou a favor do aumento substancial das penas e defendo que a progressão seja concedida apenas a partir do momento em que o condenado tiver cumprido 90% da pena. Especialmente quando se trata de crimes hediondos, pois não podemos permitir que o réu seja tratado da mesma forma que um ladrão de carro ou de xampu. Também defendo a exigência do laudo psiquiátrico e psicológico para atestar se o réu está pronto para voltar ao convívio social. Se isso tivesse sido feito, talvez aqueles jovens ainda estivessem vivos. Mas, no Brasil, é muito difícil conseguir alguma mudança pró-vítima. Tudo o que se faz é pró-réu.

No meio jurídico, há quem conteste o aumento da pena como meio para reduzir a criminalidade…

O que há, entre os legisladores e juristas, é um desprezo elitista pelo senso comum que dói na alma. Para eles, partidários do aumento da pena são pessoas sem cérebro, que acham que cadeia resolve os problemas do mundo. Concordo que não resolve. É preciso política pública de prevenção. Mas também tem que ter cadeia para criminosos. Ele precisa pagar pelo que fez. E a pena imposta não pode ser a do faz de conta de hoje.

A pena de Ademar de Jesus Silva foi fixada inicialmente em 15 anos. Depois, o Tribunal de Justiça reduziu para 10 anos e 10 meses. Foi uma decisão justa?

Vamos pegar como exemplo a pena por estupro, que hoje varia de seis a 10 anos de reclusão em regime inicialmente fechado. O réu cumpre 2/3 e está livre. É muito pouco. Isso é um escárnio com a sociedade ordeira e um acinte com as vítimas. É estuprar a vítima de novo. No caso do Ademar, a pena inicial foi de 15 anos. Acho que poderia ter chegado pelo menos a 18. Aí vem o desembargador-relator e propõe que ele (Ademar) cumpra sete anos por atentado violento ao pudor contra duas crianças. Meu Deus! Isso, na prática, seria um ano e alguns meses. É muito pouco para a desgraça que ele fez na vida daqueles meninos. Eu não consigo aceitar isso, não me entra na cabeça. 


Fonte:

quarta-feira, 22 de abril de 2015

Houve serial killers nômades?


Sim. Conhecido como Canibal de Ruhr ou Caçador de Ruhr, o assassino sexual alemão Joachim Kroll começou a estuprar e matar aos 22 anos. Estima-se que ele tenha vitimado 14 pessoas, mas, por ter atuado com frequência durante duas décadas, o autor de A Enciclopédia dos Serial Killers, Michael Newton, reconhece que esse número pode ser bem maior. A primeira vítima foi registrada em fevereiro de 1955. A partir daí, o serial killer tornou-se um nômade, percorrendo várias cidades. Nos anos 60, Kroll começou a praticar canibalismo, caçando alvos macios. Suas vítimas tinham de quatro a 61 anos, de quem ele cortava nádegas e coxas. 

Joachim Kroll

Marion Ketter, quatro anos, foi a última a ser assassinada pelo serial killer. Ela desapareceu em um playground em julho de 1976, próximo a vizinhança de Laar. A polícia estava conversando com os moradores de porta em porta, quando um deles mencionou uma história de que Kroll havia comentado que o banheiro no andar superior do bloco de apartamentos estava entupido com vísceras. Ao verificar a declaração, um encanador encontrou um pulmão de criança e outros órgãos na tubulação. No freezer havia sacos plásticos com carne humana, e uma pequena mão estava sendo cozida com cenouras e batatas. O serial killer morreu em 1991 de um ataque cardíaco, na prisão de Rheinbach, perto de Bonn.

O que significa alegar insanidade?


Em filmes e programas de televisão, uma defesa padrão legal para o advogado de um criminoso é a insanidade permanente ou temporária. Também ouvimos isto de tempos em tempos na vida real, é claro, mas esta não é uma defesa legal comum. Para a maioria de nós, o argumento legal por trás desta defesa é bastante misterioso mesmo que a tenhamos visto milhares de vezes. Num típico programa policial, o advogado de defesa convoca um psicólogo que afirma que o acusado não deve ser responsabilizado pelos seus atos por ter certa doença mental que interfere em sua capacidade de raciocínio. Se o júri considerar que a pessoa realmente tem tal doença, ele a inocenta.

Isto levanta algumas questões que a maioria dos programas não responde claramente: 

Por que quando uma pessoa é considerada mentalmente doente ela é perdoada por ter cometido um crime? 

Como um júri de pessoas comuns está qualificado para determinar se alguém está ou não mentalmente doente? 

Em que nível uma doença mental constitui "insanidade"? 

Como é possível provar que alguém está (ou estava) insano? 

A razão principal que faz este conceito ser tão confuso é que os programas policiais e as coberturas de julgamentos reais normalmente não esclarecem a diferença entre insanidade e doença mental. A doença mental é um conceito psiquiátrico, enquanto a insanidade é um conceito cultural e legal. Nos tribunais norte-americanos (assim como em tribunais de outros países), insanidade e doenças mentais são condições relacionadas, mas não são, de forma alguma, sinônimos.

Ter uma doença mental na época do crime ocorrido é um pré-requisito para uma sentença de inocência por insanidade, mas insanidade legal não é simplesmente o julgar se uma pessoa tem ou não uma doença mental. Nos EUA, a lei varia de Estado para Estado, mas na maioria dos tribunais que reconhecem a "defesa por insanidade", alguém é considerado legalmente insano se estiver de acordo com uma das três condições abaixo: 

em razão de um transtorno mental, o acusado não sabia se o que estava fazendo era ilegal; 

em razão de um transtorno mental, o acusado não sabia o que estava fazendo; 

em razão de um transtorno mental, uma força irresistível forçou o acusado a cometer o crime. 

Então, por que a pessoa que passa por uma destas condições não é considerada culpada pelo crime? A justificativa é, na verdade, baseada num dos princípios mais fundamentais do sistema judiciário dos Estados Unidos e de muitos outros países: na maioria dos crimes, uma pessoa só é considerada culpada se ela realmente teve a intenção de cometê-los. Por exemplo: se você acidentalmente bater em alguém com o seu carro, você não será considerado culpado por isto, mas seria se tivesse feito isto intencionalmente. A ação é a mesma, mas você não cometeu o crime porque tinha tal intenção (você pode ser considerado culpado por um crime menor, como, por exemplo, direção imprudente). A doença mental pode alterar a concepção de realidade de uma pessoa, de forma que ela não consiga compreender a natureza criminosa de seus atos, ou que não tenha escolha a não ser cometer o crime. Quando é este o caso, alguns tribunais acreditam que as pessoas não têm o elemento da intenção, necessário para caracterizar a culpa criminal.


Para provar a insanidade legal, a defesa precisa apresentar o depoimento de um especialista credenciado que diga como o acusado está (ou estava) mentalmente doente e então explicar por que este tipo de doença faz com que o acusado não tenha a intenção de cometer um crime. O júri não decide se o acusado está ou não mentalmente doente. Ele determina se o testemunho do especialista da defesa demonstrou isto ou não, e então decide se este transtorno mental fez ou não com que o acusado tivesse a intenção de cometer o crime. A doença mental sozinha não pode ser considerada uma defesa - uma pessoa com psicose profunda ainda será considerada culpada se cometer um crime intencionalmente.

segunda-feira, 13 de abril de 2015

Sexologia Forense Parafilias e Crimes Sexuais



O transtorno sexual apresenta a dificuldade de sofrer intervenção de fatores culturais, fazendo com que seu significado e importância mude com a época e o lugar. O que é transtorno hoje, pode não ter sido ou deixar de sê-Io. Exemplos como o da pedofilia e do homossexualismo são apenas os mais citados. O primeiro era cultivado com requinte na Antigüidade.

A homossexualidade, até a nona revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID-9) da Organização Mundial de Saúde (OMS), figurava sob o nº 302.0 entre os Desvios e Transtornos Sexuais, agrupada ao que hoje se chama parafilias. Em 1992, na décima revisão da Classificação de transtornos mentais e de comportamento (CID-10), a homossexualidade desapareceu como transtorno, sendo citada no código F66, juntamente com a heterossexualidade e a bissexualidade, entre as ''variações de desenvolvimento sexual que podem ser problemáticas para o indivíduo" (OMS, 1993). Mesmo assim foi registrada, com interessante redação, a advertência politicamente correta: "a orientação sexual por si só não é para ser considerada como um transtorno".

Mesmo sem a homossexualidade, o que permanece não deixa de refletir os determinantes culturais. Não é por acaso que o estupro, o atentado ao pudor, o ato obsceno e a corrupção de menores figuram no Código Penal (CP) sob o título VI: "Crimes Contra os Costumes". A atitude geral da sociedade brasileira para com eles tem variado da intolerância persecutória ao escárnio, passando pela silenciosa cumplicidade, dependendo do grupo social que os considere.

O profissional de saúde mental deve se determinar a lutar contra preconceitos largamente difundidos e, não se sabe em que medida, em si mesmo incutidos. No caso do perito forense, o trabalho é ainda mais difícil, pois tem de lidar diretamente com requerimentos legais que nem sempre acompanham a norma em que ele próprio está inserido e à qual despende parte do tempo tentando se ajustar. Posta-se no meio de dois campos, a sociedade e o criminoso sexual, tentando traduzir ao representante daquela a exata natureza do transtorno. Dele é exigida resposta a quesitos formulados de maneira a atender com precisão às especificações legais, partindo de material com alto teor de subjetividade e em constante atualização. Precisa enquadrar os casos no conceito legal de imputabilidade e responsabilidade, tendo ainda de prognosticar a reincidência como se se tratasse de uma ciência exata.

Parafilias

Parafilias, segundo o Manual diagnóstico e estatístico de transtornos mentais, da American Psychiatric Association, 4ª. edição revisada (DSM-IV-TR) (2000), consistem em fantasias, anseios sexuais ou comportamentos recorrentes, intensos e sexualmente excitantes, em geral envolvendo objetos não-humanos, sofrimento ou humilhação próprios ou do parceiro, crianças ou outras pessoas sem o seu consentimento,

O termo parafilia vem substituindo com vantagem o antigo perversão, carregado de acepções não-científicas, como corrupção, desmoralização, degradação, e que, pela proximidade comperversidade, sinônimo de crueldade, adquiriu uma tonalidade depreciativa que não tem lugar no pensamento psiquiátrico. Parafilia (do grego pará = ao lado de, funcionamento desordenado ou anormal, oposição + philos = amante, que tem afinidade, atraído por) expressa melhor o sentido original psicanalítico, que é, segundo Laplanche (1998), o de "desvio em relação ao ato sexual normal, definido este como coito que visa à obtenção do orgasmo por penetração genital, com uma pessoa do sexo oposto".

Assim, a preferência de uma pessoa por partes do corpo da outra, sejam nádegas, mamas, pés, bem como por peças de vestuário em cores específicas, pode ser considerada perversão do ponto de vista estritamente psicanalítico, sem correspondente na nosografia psiquiátrica. O critério diferencial é:

1) a importância (ou exclusividade) que essa atitude adquire na vida sexual do indivíduo; e


2) a possibilidade de causar sofrimento a si ou a outros, aí incluídos os choques com a legislação.

Recentemente se tem identificado semelhança entre as parafilias e o transtorno obsessivo-compulsivo (TOC). Afirma-se que as obsessões são similares às fantasias sexuais, tanto parafílicas quanto não-parafílicas; as compulsões são semelhantes ao comportamento sexual compulsivo; há uma co-morbidade de depressão e ansiedade tanto no TOC como nos transtornos sexuais; e, nos níveis neurobiológico e neurofarmacológico, há significativa superposição desses transtornos.

Tipos de parafilia

Fetichismo

É a dependência de determinados objetos inanimados ou partes do corpo como estímulo para a excitação e satisfação sexuais. Socialmente aceita, não é raro sejam formadas confrarias de, por exemplo, podófilos ou podólatras. Freqüentemente faz parte do arsenal de recursos para estimulação recíproca de um casal.

Transvestismo fetichista

Quase exclusiva de homens heterossexuais, consiste no uso eventual de roupas do sexo oposto para obter satisfação sexual. Enquanto se transveste, o indivíduo geralmente se masturba, fantasiando pertencer tanto ao sexo masculino como ao feminino. Há quem o considere como um estágio intermediário em direção ao transexualismo. Não deve ser diagnosticado nos transtornos de identidade de gênero, nem confundido com homossexualismo. Os transvésticos têm, em geral, comportamento masculino nas suas relações sociais, mostrando preferências heterossexuais, embora também não seja raro envolvimento homossexual eventual.

Exibicionismo

É a exposição dos próprios genitais a um estranho, geralmente sem qualquer tentativa de envolvimento sexual outro com ele. Quase exclusivo de homens heterossexuais que se exibem para mulheres ou crianças do sexo feminino. Freqüentemente há masturbação durante ou em seguida à exposição. O mais comum é o desejo de chocar o espectador, embora em alguns casos exista a fantasia de provocar excitação sexual.

Voyeurismo (ou escoptofilia)

É a tendência recorrente a obter excitação e prazer sexual pela observação de pessoas em comportamentos sexuais ou íntimos, como se despir. Geralmente se dirige a estranhos que não notam estar sendo observados e é acompanhada de masturbação. Não é raro que o voyeurfantasie estar envolvido em relação sexual com a pessoa observada, com quem não se relaciona na realidade. Deve ser diferenciado da tendência das crianças e dos adolescentes a observar, movidos pela curiosidade, o comportamento sexual dos adultos, mesmo que o ato conduza à excitação sexual ou masturbação. No caso do voyeur, a atividade parafílica é a preferencial, e, para alguns, a única forma de experimentar excitação ou prazer sexual.

Pedofilia

É a preferência sexual por crianças pré-púberes ou no início da puberdade (geralmente menos de 13 anos), em fantasias ou na realidade. Pode ser homossexual, heterossexual ou uma mistura de ambos. Considera o DSM-IV-TR que o pedofílico deve ter 16 anos ou mais e ser pelo menos cinco anos mais velho que a criança, embora no caso de indivíduos no final da adolescência a caracterização não seja tão fácil, devendo-se avaliar a maturidade sexual de ambos. É erroneamente diagnosticado como pedófilo todo aquele que abusa sexualmente de crianças, pois essa parafilia implica, como dito anteriormente, a preferência sexual por crianças. Diversas situações e estados mentais podem contribuir para o abuso sem que o indivíduo possa ser caracterizado como pedófilo. Mesmo o comportamento pedofílico pode variar conforme a idade e os estressores, apesar do curso ser geralmente crônico. Uma forma muito difundida atualmente é a pornografia infantil pela Internet, situação em que o sentimento de anonimato pode estar revelando tendências que de outro modo ficariam reprimidas. Nesses casos, é importante a distinção entre os verdadeiros pedófilos, os consumidores de pornografia em geral, os curiosos e os que procuram satisfazê-Ios por interesse pecuniário.

Sadomasoquismo

É a preferência pela obtenção de excitação ou prazer sexual pela produção de sofrimento real, físico ou psicológico. Diz-se masoquismo quando o indivíduo prefere obter prazer do próprio sofrimento e sadismo quando da inflição ao outro. Pode envolver todas as formas de agressão física, como espancamentos, açoitamentos, queimaduras, cortes, choques elétricos, ou psicológica, como subjugação, estupro, exposição ao perigo, a situações degradantes, humilhação e formas de desconforto em geral. Costuma envolver fantasias de detalhada elaboração. Embora possa ser praticado por duplas ou grupos sadomasoquistas, eventualmente o sádico envolve pessoas contra o seu consentimento. Não raro pessoas funcionam como sádicos e masoquistas alternadamente, embora o mais comum seja um padrão de comportamento permanecer durante a vida toda, associado ao fetichismo ou fetichismo transvéstico. As fantasias sexuais dos sádicos envolvem invariavelmente a situação de domínio sobre o outro, e a percepção do medo experimentado pelo parceiro, voluntário ou não, é fundamental para a excitação. Nos masoquistas, a situação de insegurança, de incerteza e de estar à mercê dos desejos alheios é o foco parafílico principal. Nos casos de sofrimento auto-infligido, o mais comum é que se mantenha um padrão durante toda a vida, mas, durante períodos de estresse ou na busca de prazer mais intenso, alguns podem agravar a natureza dos seus atos até a produção de ferimentos sérios ou mesmo morte. Os sádicos que preferem parceiros que não consentem com a prática tendem a repetir o ato e, muitas vezes, mas não necessariamente, dependendo do transtorno da personalidade e/ou patologias associados, a produzir ferimentos graves ou assassinar.

Frotteurismo, Necrofilia, Auto-estrangulamento e outros (F65.8)

No frotteurismo, o prazer está ligado ao ato de tocar ou esfregar-se em uma pessoa sem o seu consentimento, geralmente em locais de proximidade corporal forçada, como transportes coletivos. Envolve esfregar os genitais ou manipular partes do corpo da vítima.

Na necrofilia, a preferência é por atividade sexual com cadáveres. Resnick (1989) separou esses casos em três grupos: a necrofilia comum, na qual se usa corpo já morto para fins sexuais; a homicida, em que o indivíduo mata para obter o cadáver; e a fantasiada, em que existe a fantasia de relacionamento sexual com cadáveres, sem atuação necrofílica. Distinguiu ainda uma pseudonecrofilia, descrita como uma eventual atração por um cadáver, mas corpos mortos não são o objeto das fantasias sexuais. Incluiu nesse grupo os sádicos, os oportunistas e os transitórios. Em alguns casos, o contato sexual com o cadáver pode ser expressão de um desejo obsessivo anterior de contato com a pessoa que morreu. É o caso de certos crimes de amor, em que a destruição e posse do objeto do desejo torturante serve de alívio. Essa situação encontra-se representada na peça Salomé (1894), de Oscar Wilde, em que a personagem título, não suportando a recusa do profeta Yokanaan a atender aos seus desejos, ordena que lhe cortem a cabeça e, em seguida, beija-lhe a boca em triunfo. Não devem ser esses casos diagnosticados como necrofilia.

Há quem considere o auto-estrangulamento, auto-asfixia ou hipoxifilia como formas de masoquismo, embora, pela sua especificidade e freqüente ausência de outros comportamentos masoquistas, possa ser registrado como forma autônoma de comportamento sexual desviante. Nela, o prazer é obtido pela privação de oxigênio por estrangulamento, sufocação com saco plástico, ataduras ou máscaras e, embora raramente, pode provocar a morte. A entidade denominada Morte Acidental Auto-erótica (Accidental Autoerotic Death - AAD) é tipificada por ser solitária, acidental e causada por uma parafilia letal.

Outros transtornos da preferência sexual são de difícil classificação por envolverem aspectos combinados de várias parafilias ou não satisfazerem os critérios para classificação nos modelos citados, como os telefonemas obscenos, a zoofilia, a coprofilia, o stalking (vigiar e seguir uma pessoa que é foco do desejo), entre outras. Carece de maior estudo o chamado sexo virtual, ou seja, aquele praticado por pessoas que se relacionam pela Internet.

As parafilias freqüentemente se apresentam combinadas, como, por exemplo: masoquismo e transvestismo fetichista, sadismo e fetichismo, sadismo e pedofilia, sendo muitas vezes impossível determinar a fronteira entre elas. É comum a ocorrência de várias parafilias em um só indivíduo. É entre os 15 e os 25 anos que os parafílicos geralmente apresentam maior freqüência do comportamento desviante, sendo observado um decréscimo com a idade.

Crimes Sexuais

A definição de crimes sexuais não é simples. Podemos fazê-Ia considerando assim todos aqueles atos delituosos que tenham o propósito de satisfação sexual como motivo (enfoque motivacional) ou limitá-Ios àqueles cuja natureza seja um relacionamento sexual em qualquer das suas formas (enfoque legal). Este se refere àqueles que se enquadrem nos Crimes Contra os Costumes, dos artigos de 213 a 224 e de 233 a 234 do CP, que incluem estupro, atentado violento ao pudor, posse sexual mediante fraude, atentado ao pudor mediante fraude, sedução, atentado violento ao pudor, corrupção de menores, rapto violento ou mediante fraude, rapto consensual, presunção de violência e outros. Ambas as definições são úteis, mas dificilmente se poderá considerá-Ias satisfatórias do ponto de vista operacional.

Basta observar que, adotando-se o primeiro conceito, o furto de um objeto de desejo fetichista terá uma motivação sexual, mas perante a lei será um furto como outro qualquer. No sentido inverso, o estupro será sempre um crime definido como sexual, embora se saiba que as motivações predominantes costumam ser o desejo de domínio e de infligir sofrimento.

Um conceito operacional de criminosos sexuais deve levar em conta as definições legais desses crimes, mas para ser útil cientificamente deve também (1) especificar sem ambigüidades as características que fazem com que um indivíduo seja identificado como membro dessa categoria; e (2) demarcar claramente os limites desta. Nenhuma definição acanhada pode ser formulada para atingir esses objetivos. O melhor que se pode fazer é especificar os tipos legais de crimes de interesse e ter em mente quatro restrições a tal lista: 

(1) os tipos de crime não são mutuamente excludentes;

(2) as categorias de crimes são específicas para tempo e lugar e não universais;

(3) motivação sexual ou preferência sexual desviantes não são elementos indispensáveis em qualquer definição legal nem são suficientes para essa definição; e

(4) muitos crimes sexualmente motivados ou a serviço de padrões desviantes de excitação não se incluem na categoria legal de crimes sexuais.

A definição exata de crimes sexuais acaba numa discussão em aberto, consideramos aqueles cuja natureza seja nitidamente sexual, com a ressalva de que não há objeção a que sejam incluídos em outras áreas da criminologia.

É importante também a caracterização do criminoso sexual:

a) Criminoso sexual situacional – algumas pessoas sem transtorno psiquiátrico, em situações intensa e continuadamente estressantes, ou que lhes confiram poder absoluto sobre o outro, podem ter dificuldade de controlar impulsos que seriam mantidos adormecidos sem elas. É o caso da vida em encarceramento, das guerras onde se desfruta de poder absoluto sobre os prisioneiros ou, de forma mais corriqueira, das babás que abusam sexualmente de crianças por as terem inteiramente à sua mercê e para sentir a emoção de algo diferente e proibido. Na maioria dos casos, não há antecedentes nem persiste o comportamento criminoso após a modificação ambiental.

b) Criminoso sexual preferencial - indivíduos que, de maneira preferencial e continuada, nas condições de vida habitual e contando com a possibilidade de satisfação sexual dentro da legalidade, optam pelo comportamento criminoso.

Situações Especiais

Abuso de menores

A prevalência do fenômeno na população em geral está longe de ser conhecida, embora esse constitua a maior parte dos crimes sexuais em que o perito é chamado a atuar. Estima-se que 10% das pessoas podem ter sido abusadas antes dos 18 anos. É mais comum que meninas (cerca de 90%) sejam as vítimas preferenciais, não raro dentro da própria família. Os dados estatísticos são geralmente deficientes por serem considerados apenas os casos que geram procedimentos policiais e legais, pois os de menor gravidade são resolvidos em família, visto que a maioria dos agressores é o pai ou quem exerce a função paterna, até mesmo com a conivência, às vezes explícita, dos demais. Grande número permanece em segredo entre vítima intimidada e agressor ameaçador, só sendo detectados quando aquela, já adulta, procura ajuda profissional e relata o fato como significativo no seu passado.

A verdadeira extensão do problema é, portanto, muito maior do que indicam os dados disponíveis. Dos casos atendidos pelo Serviço de Psicologia (Seção de Atendimento Básico) da Vara Central da Infância e da Juventude (VCIJ) do Tribunal de Justiça de São Paulo entre 1990 e 1998, abrangendo todas as situações que demandassem intervenção psicológica, como guarda, tutela, destituição de pátrio poder, autorização para viagem etc., cerca de 17% se referiam à violência sexual doméstica.

Aí também se encontrou a característica do agressor exercendo função paterna (90%, com 65% de pais biológicos) e vítima do sexo feminino (93%). A Diretoria de Polícia da Criança e Adolescente do Recife (DPCA) registrou, de 1995 a 1999, queixas de 2.665 crimes sexuais. Esse número vem crescendo; só de janeiro a agosto de 2000 foram registrados 496 crimes sexuais. Destes, cerca de 30% ocorreram em casa, e os acusados foram o pai (57%), o padrasto (21%), o tio (6,4%) e o avô (4,6%). As vítimas do sexo feminino foram 90%. Quanto ao perfil dos abusadores, encontram-se geralmente homens (hetero, homo ou bissexuais), havendo um número significativo dos que preferem parceiros sexuais adultos, mas escolhem crianças porque estão disponíveis ou vulneráveis. Exemplo são carcereiros que abusam de menores presos. A existência de número significativo de abusadores de crianças com história de vitimização na infância difundiu a idéia do "ciclo vítima-agressor", cuja relação não é tão direta quanto possa parecer. Estudando criminosos sexuais, não se encontra diferença estatística entre o abuso sofrido ter sido sexual ou físico, aí incluindo a negligência. O trauma e o estresse relativos ao abuso ou à resposta da sociedade ao fato possam ser mais importantes que a própria experiência sexual do abuso. Tentaram identificar as diferenças entre um grupo de vítimas do sexo masculino que não se tornou agressor na idade adulta (grupo resiliente) e um grupo de vítimas que praticou o mesmo crime quando adulto (grupo de criminosos). Os criminosos não relataram maior excitação ou prazer ao serem abusados, mas sim fantasias e masturbação posteriores em relação ao abuso. Em contraste, o grupo resiliente experimentou maior conforto emocional (amizade, gentileza, presentes) quando do abuso. O grupo de criminosos apresentou menor nível educacional e ambiente familiar mais adverso, enquanto os resilientes desfrutaram de maior apoio social durante a infância, provido por maior número de fontes (pais, parentes e outros adultos). O grupo resiliente recebeu mais manifestações de afeto, tanto físico quanto verbal, e maior apoio nas situações de crise. Essas constatações sugerem o que pode ser feito na prevenção desses casos.

Por outro lado, apesar de raramente descritos, os crimes sexuais praticados por mulheres encontram-se, em sua maioria, nessa categoria; as vítimas, como padrão, são filhos ou enteados. Grande parte dessas mulheres participa ajudando o criminoso do sexo masculino.

Crimes sexuais violentos em série

Um tipo de criminoso de ocorrência subestimada é aquele sádico que mata ou fere gravemente as vítimas, abusando sexualmente delas antes ou depois do assassinato. Geralmente reincidentes, são homicidas sexuais em série, e só uma pequena porcentagem desenvolve psicose franca, ocorrendo o fenômeno muitas vezes sem diagnóstico psiquiátrico além do sadismo. Em tudo se assemelham aos serial murderers, tendo o ataque sexual como motivo central. Em geral planejam os ataques, torturam e mantêm as vítimas um certo tempo sob seu domínio. O desfrute sádico do poder absoluto sobre a vítima subjugada é o aspecto mais característico dessa forma de obtenção de prazer. Freqüentemente revelam como motivo principal dos seus atos o domínio sobre a vítima. O assassino sexual em série Jeffrey Dahmer, conhecido como O Canibal de Milwaukee, indagado pelo perito do seu caso sobre por que praticava os crimes, respondeu: "Pelo poder e por luxúria" (For power and for lust), ou seja, primeiro pelo poder e, depois, por luxúria.

Uma longa série de fatores tem sido pesquisada no sentido de traçar o perfil desses criminosos ou predizer-lhes a ação, sem que se consiga explicação definitiva. Apesar de alguns experimentarem certa perplexidade em relação aos próprios atos, em geral a capacidade de entender o caráter criminoso do ato é completa, e o desejo de controlar o impulso está ausente, o que os torna totalmente responsáveis perante a lei brasileira. Provavelmente apresentam o pior prognóstico entre os criminosos sexuais, ao lado dos quadros associados aos transtornos da personalidade.

Avaliação Médico-Legal

Os crimes sexuais, por si só, não implicam diagnóstico psiquiátrico, sendo errôneo atribuir-Ihes automaticamente redução ou anulação da imputabilidade. Em outras palavras, nem todo aquele que abusa de crianças é pedófilo, nem todo estuprador é sádico e nem todo ultraje público ao pudor parte de um exibicionista. Para a responsabilização médico-legal é indispensável elucidar de antemão se se trata de:

1) Criminosos sexuais sem diagnóstico psiquiátrico – São, na maior parte dos casos, situacionais, que, em circunstâncias especialmente propícias, decidiram ou foram induzidos ao crime. É o caso das violências sexuais nos presídios, na guerra e em situações de absoluto controle sobre a vítima, como assaltos, seqüestros e torturas em prisão etc. Uma modalidade comum é a gangue de adultos jovens ou adolescentes que estupra por diversão ou emulação, não raro com a ação facilitada pelo uso de substância psicoativa. Em muitos casos, a força grupal é suficiente para a indução criminosa. Os exemplos seguintes são típicos:

a) na zona rural do nordeste, professora de notória beleza morre repentinamente. Quatro dos seus admiradores, no dia seguinte ao sepultamento, embriagam-se e promovem excursão ao cemitério, onde violam a sepultura e mantêm com o cadáver a relação sexual que desejaram sem êxito enquanto ela ainda vivia. Presos, só um deles evidencia retardo mental, justamente o que parece ter estimulado os demais. Nenhum tinha antecedente de comportamento sexual desviante;

b) uma babá passa parte do dia sozinha com a criança. Em parte atraída por esta, em parte para experimentar alguma emoção pelo proibido, ou mesmo como forma de diversão para vencer o tédio do trabalho rotineiro, abusa sexualmente dela;

c) na zona rural, um pai excitado pelo desenvolvimento corporal das filhas recém-chegadas à puberdade, e com a justificativa de que não vai "criar filha para os outros comerem", as coage a manter relações com ele, sob as vistas complacentes do resto da família, situação essa que permanece ao longo dos anos;

d) um habitual consumidor de pornografia, motivado pelo desejo de ganho financeiro, suborna crianças de rua para posar despidas em atitudes provocantes enquanto as registra com uma câmara de vídeo; depois vende as cópias das fitas a conhecidos.

Do ponto de vista médico-legal, essas pessoas são imputáveis, visto que o art. 26 do CP e o seu parágrafo único, que tratam da inimputabilidade, se referem a pessoas com "doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado e perturbação da saúde mental". Nesses casos, compete ao perito desvencilhar-se da tendência natural a acreditar que a hediondez de um crime é diretamente proporcional à gravidade da patologia envolvida e, assim, registrar a ausência de transtorno mental.

2) Criminosos sexuais parafílicos – Pessoas que têm no crime sexual a satisfação última, preferencial e que preenchem os critérios para o diagnóstico de parafilia. Em relação à primeira parte da formulação do art. 26 do CP, referente ao elemento cognitivo, esses criminosos têm inteira capacidade de entender o caráter ilícito do ato praticado, pois o transtorno não lhes confere perturbação de consciência, distorção perceptiva ou do juízo da realidade. O que, aliás, é demonstrado por fazerem às escondidas, conscientes que são da ilegalidade e/ou da reação social no caso de flagrante. Mesmo os exibicionistas o fazem com exclusividade para as vítimas, ocultando-se dos demais circunstantes. A situação não parece tão clara quando se leva em consideração a segunda parte da formulação legal, de que seja "capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento". Esse elemento volitivo pode dar margem, nos indivíduos puramente parafílicos, a uma série de argumentos, num ou noutro sentido. Pode-se pleitear a responsabilidade total do parafílico, visto que o transtorno se caracteriza por tendências e desejos que passam a maior parte do tempo sob seu controle e que houve passagem ao ato porque a contenção foi intencionalmente desativada. Em contraponto não faltará quem argumente, citando Freud, que esses atos, por serem de motivação e determinação inconscientes, escapariam do controle do indivíduo. Certamente haverá referência ao primoroso texto em que Freud afirma que o "narcisismo universal dos homens" sofreu com a psicanálise.

As parafilias não provocam turvação de consciência, transtornos perceptivos ou do juízo da realidade. Sua ação é a alteração qualitativa na escolha do objeto de desejo e, em alguns casos, quantitativa do impulso. Apesar de a grande maioria dos parafílicos sem co-morbidade psiquiátrica ser inteiramente capaz de determinar-se, admitimos a possibilidade de existir um desequilíbrio entre o instrumental psicológico de autocontrole e a intensidade do impulso. Para avaliar essa hipótese, são necessários bom senso do perito e detalhada análise do caso, na qual não deve faltar a consideração dos seguintes itens, cuja presença aponta no sentido de uma redução da capacidade de contenção: 

1. Ausência de premeditação ou planejamento, caracterizando o ato como impulsivo. No período de planejamento, o indivíduo fantasia o ato delituoso sem estar submetido a um impulso incoercível, enquanto ainda pode avaliar suas conseqüências e tem tempo de providenciar solução lícita para o desejo – tratamento ou medidas preventivas, como evitar situações propícias. 
2. Traços da personalidade com baixa tolerância à frustração, especialmente os imaturos e explosivos. 
3. Presença de inteligência limítrofe (retardo mental subclínico). 
4. Intenção de não praticá-Io, caráter de luta interna entre o impulso e os escrúpulos, o respeito à lei e ao sofrimento do outro. 
5. Tentativas de lidar com o impulso patológico de maneira adequada, evidenciadas por tentativas de tratamento ou providências para evitar o surgimento de situações propícias à conduta criminosa. 
6. Caráter de ato isolado ou infreqüente. 
7. Extraordinária intensidade do impulso, habitualmente revelada pelo sofrimento inerente ao seu controle. 
8. Existência de arrependimento e preocupação com o sofrimento da vítima. 

Mesmo assim, entende-se que o enquadramento de um criminoso parafílico no parágrafo único do artigo 26 do CP, ou seja, afirmar que o agente "não era inteiramente capaz […] de determinar-se de acordo com esse entendimento" (do caráter ilícito do fato), deva se revestir de parcimônia, visto que são poucos os casos em que essa situação se verifica.

3) Criminosos sexuais que apresentam transtorno psiquiátrico diverso da parafilia – Sabe-se que os portadores de transtornos mentais (incluindo-se aí os decorrentes do uso de substâncias psicoativas) são mais propensos que a população geral a se envolver em conduta delituosa. Estima-se que cerca de 10% da população carcerária apresente transtorno mental. Pode-se indagar se esses transtornos não estariam presentes na ocasião do crime sem serem diagnosticados, e em que medida teriam contribuído para sua ocorrência. A avaliação da imputabilidade e da periculosidade deve, então, ser feita em atenção ao transtorno, evitando-se confundir o que é efeito (o crime sexual) com o diagnóstico. São os mais comuns:

1. Crimes praticados por pessoas com retardo mental - Os crimes sexuais estão super-representados entre os deficientes intelectuais, os quais se vêem envolvidos devido à redução do autocontrole, à dificuldade de adaptação às normas ou à inadequada compreensão dos fatos. Assim, é comum que deficientes sejam detidos por andarem com vestes rasgadas e a genitália exposta, por se despirem ou fazerem necessidades fisiológicas ou se masturbarem em público, sem noção da inadequação desses atos. Evidentemente, não se trata de exibicionismo ou qualquer outra parafilia. É comum também que tentem o estupro por avaliarem de maneira simplista o que entendem ser sinais de aceitação sexual. Um caso exemplar:

[…] na zona rural, deficiente entre leve e moderado, de bom comportamento, era estimado pela comunidade dos sítios vizinhos, cujas famílias o deixavam cuidando das crianças, até que uma menina de 6 anos apareceu sangrando pela genitália, dizendo ter sido molestada por ele. Preso, no exame, explicou: "estava brincando com ela, aí ela pegou no meu pau; tomei um susto e pensei: essa menina dessa idade já fica com essas safadezas! Será que já é mulher?" Imediatamente procurou verificar se ainda era virgem, examinando-a com o dedo e provocando o defloramento. Indagado sobre se saberia verificar a virgindade, respondeu que não. Para o CP, isso foi um atentado violento ao pudor; para o perito forense, um ato típico de deficiente mental. Alguns, especialmente eréticos, depois da puberdade, passam a assediar familiares, vizinhos e transeuntes, muitas vezes perseguindo-os na rua, tentando agarrar e apalpar, expondo os genitais. Nesses casos, o transtorno básico é o retardo mental com distúrbio de comportamento associado. Evidentemente, a definição legal é mais difícil no caso de deficiência limítrofe.

2. Crimes praticados na vigência de processo esquizofrênico ou outros quadros psicóticos- Na esquizofrenia, o mais característico é a agressão sexual dirigida a parente próximo, dentro de casa, partindo de pacientes defectuais cujo sentido de crítica e capacidade de controle estejam prejudicados. Nos quadros agudos, o caráter abrupto e incompreensível, muitas vezes bizarro, da conduta é o mais comum, e a própria intempestividade e inadequação faz com que fique na tentativa. É necessário cuidado diante de quadros em que o comportamento sexual, pela sua gravidade, desvie a atenção da psicose. Quando um esquizofrênico pratica um crime sexual grave, é mais comum que este se deva à doença, mesmo quando não se possa determinar uma ligação direta com a sintomatologia psicótica evidente, especialmente a produtiva. Algumas psicoses não-esquizofrênicas e algumas esquizofrenias de início incipiente apresentam a anomalia do desejo sexual como sintoma mais evidente. Por exemplo, um adulto jovem assedia a mãe e as irmãs dentro de casa de maneira aberta, na frente de todos, mesmo durante as refeições, dizendo que quer "transar" com elas de qualquer forma. Evidentemente, não se trata de um transtorno sexual, e os atos decorrentes deverão ser creditados à psicose. Situação mais difícil se verifica em certos estados considerados como fronteiriços em relação à psicose, como a personalidade borderline e o transtorno esquizotípico.

3. Crimes praticados durante episódio maníaco - Dos sintomas mais característicos dos episódios maníacos constam invariavelmente a megalomania, a exacerbação da sexualidade e a redução da crítica. O maníaco é ainda impulsivo por definição, e podem surgir problemas dessa combinação. As violações mais freqüentes são o assédio grosseiro, muitas vezes com exibição genital (que não deve ser confundida com exibicionismo), e a bolinagem. Em raros casos, e geralmente associados à agitação psicomotora, podem ocorrer agressões mais sérias, como o estupro. O que se deve avaliar é a capacidade em decorrência do transtorno do humor, sendo a evolução deste o ponto central do prognóstico.

4. Crimes praticados por epilépticos – Apesar desses pacientes apresentarem maior co-morbidade de disfunções sexuais e parafilias (ainda por esclarecer se devido a alterações neuroendócrinas, a medicamento para controle das crises ou a dificuldades sociais que acompanham esses pacientes) a redução da responsabilidade só deve ser avaliada em função de atos cometidos na vigência das crises. Devem ser averiguados, sempre, o medicamento e os antecedentes.

5. Crimes praticados por dementes e outros doentes orgânicos cerebrais – Estados demenciais de evolução lenta apresentam, em fases em que o déficit cognitivo ainda não é evidente, exacerbação da sexualidade e redução da autocrítica. Tem sido relatados casos de pedofilia homossexual de início tardio associada à hipersexualidade em pacientes com patologias frontotemporais só identificadas pela tomografia. Especialmente em idosos e portadores de afecções sistêmicas, deve-se pesquisar outros sintomas deficitários, sendo, nos casos sugestivos, aconselhável, além do exame de neuroimagem, avaliação neuropsicológica.

6. Crimes praticados por indivíduos com transtorno da personalidade – A agressão sexual, evidentemente, faz parte do repertório de atos anti-sociais, sendo, até a terceira revisão do DSM (DSM-III-R), considerada como um dos critérios para o diagnóstico de transtorno da personalidade anti-social, mas por si só não deve fechar esse diagnóstico. Contrariamente à crença muito difundida, estudos recentes têm demonstrado que criminosos sexuais com traços psicopáticos são capazes de avaliação moral dos seus atos, o que aponta no sentido da responsabilização médico-legal.

7. Crimes praticados em turvação de consciência – O quadro de obnubilação característico de algumas psicoses exógenas agudas pode facilitar a manifestação de comportamento sexualmente violento ou desviante, sempre de modo brusco, sem planejamento e apenas durante a psicose, justificando, em muitos casos, a inimputabilidade. Já nos estados dissociativos, a alteração da consciência costuma ser parcial, sendo mais freqüente a constatação de semi-imputabilidade, embora essa avaliação seja extremamente delicada.

8. Crimes praticados durante o abuso de substâncias psicoativas – A maioria dos casos de estupro e abuso de crianças tem o alcoolismo ou a intoxicação aguda associados. Tem sido identificada a co-morbidade entre o alcoolismo e as parafilias, principalmente entre os sádicos sexuais, com mais de 50% de alcoolistas. Não é raro, entre os usuários de drogas como cocaína, anfetaminas e crack, o estupro como um dos comportamentos violentos associados. Deve-se fazer distinção, inequivocamente, entre o efeito do uso agudo do tóxico, as alterações inerentes à dependência, a psicose provocada ou induzida e o comportamento decorrente da síndrome de abstinência. Deve-se considerar sempre a actio libera in causa.

Os parafílicos raramente procuram tratamento por conta própria, uma vez que a parafilia é vivida como uma tentativa de solução dos conflitos internos, especialmente a dificuldade de satisfação por outros meios, o que justificaria o recrudescimento dos sintomas em períodos especialmente estressantes. Para alguns, aquela forma de obtenção do prazer sexual é a única; outros a têm como complemento eventual. O indivíduo em geral convive tranqüilamente com seu transtorno, a que considera como gosto pessoal ou maneira de ser e, muitas vezes, uma forma mais evoluídae refinada de obtenção do prazer. Costumam procurar profissionais de saúde quando a intensidade do desejo e a dificuldade de satisfazê-Io provoca sofrimento intenso ou interfere gravemente no funcionamento social ou conjugal; e à presença do perito forense, quando o desejo os impele a comportamento criminoso, como o furto de peças íntimas no caso dos fetichistas, o abuso de menores por parte dos pedófilos, o atentado público ao pudor em se tratando de exibicionistas e as lesões corporais ou homicídio no caso dos sádicos.

Por esse motivo, a estatística envolvendo parafilias é viciada, refletindo mais a capacidade do indivíduo ou seu parceiro de tolerar ou participar da demanda parafílica, por um lado, e a descoberta dos crimes a ela associados, por outro.

As parafilias, em sua maioria, não são comportamentos criminosos. O transvestismo fetichista, e mesmo o sadomasoquismo, praticado com o consentimento do parceiro, ou o auto-estrangulamento não têm como gerar procedimentos judiciais. Os voyeurs têm ao seu dispor todo um repertório de possibilidades, desde filmes eróticos a espetáculos de sexo praticado por profissionais dentro da lei, embora a preferência seja pela invasão de privacidade. Algumas formas, como o frotteurismo e o exibicionismo, trazem em sua essência a violação legal.

Reforma do Código Penal (até 15/04/2005 às 16h53min)

O Código Penal, de 1940, vem sofrendo nas últimas décadas algumas mudanças significativas, com a finalidade de adequá-lo aos novos usos e costumes de nossa Cultura. Em 2001, o assédio sexual passa a ser crime. Em 2004, o crime de violência doméstica dando maior proteção à mulher. Agora a Lei 11.106/2005 revoga seis artigos do CP – 217, 219, 220, 221, 222 e 240 -, e acrescenta mais um – 213-A -, e dois incisos. – IV e V, do parágrafo 1º, do art. 148. Vejamos as principais alterações.

Seqüestro ou cárcere privado (art. 148 do CP)

Este artigo não sofreu mudanças em seu caput, entretanto, as modificações se deram no rol das qualificadoras. O ponto mais discutido se trata da ordenação da norma que entra em consonância com a Constituição Federal de 1988 e o Novo Código Civil. Acrescentam-se as seguintes qualificadoras:

a) se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheira do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;

b) se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

c) se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;

d) se o crime é praticado com fins libidinosos (eróticos).

Também há um aumento de pena quando o crime for praticado contra menor ou com fins sexuais.

Posse sexual mediante fraude (art. 215 do CP)

Esta questão era muito discutida, pois havia no texto revogado a seguinte redação: "Ter conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude". Isso fazia com que os magistrados no momento de julgar aplicassem o disposto do art. 4° da Lei de Introdução do Código Civil, deixando à sua conceituação se a mulher é "honesta", ou não. Agora, é qualquer mulher, ou seja, a lei só veio corrigir uma discriminação textual

Atentado violento ao pudor mediante fraude (art. 216 do CP)

Mais uma vez deu-se um ajustamento de redação, pois a antiga redação trazia: "Induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal". Agora o sujeito passivo passou a ser tanto o homem quanto a mulher igualando assim as partes, quando diz: "Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal".

Aumento de pena nos crimes contra a liberdade sexual e sedução e corrupção de menores (art. 226 do CP)

Embora não se trate de crime qualificado houve apenas um aumento da pena. Quanto ao inciso II aumentou-se a pena pela metade e ampliou o rol dos sujeitos ativos que passaram a ser: "[…] se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima." O inciso III foi revogado, e os incisos. I e II alterados apenas com a inclusão da expressão: "quarta parte".

Mediação para satisfazer a lascívia (libido) de outrem (art. 227 do CP)

Houve apenas a modificação na qualificação no parágrafo primeiro para esse crime que é a seguinte: "Se a vítima é maior de 14 (catorze) anos e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador, ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda." Em suma, a mudança deu-se na palavra "marido" que agora passa a ser "companheiro".

Tráfico Internacional de Pessoa (art. 231 do CP)

O crime era puramente feminino, pois só previa o tráfico de mulheres, dificultando o enquadramento penal. Agora, passou a se chamar Tráfico Internacional de Pessoas, abrangendo também os travestis. Recebeu também a possibilidade de uma multa na figura qualificada do parágrafo 1° e 2°. Nesta mesma tipificação foi incluso mais um crime que é o art. 331-A, que se trata do combate ao tráfico interno de pessoas, ou seja, passamos a ter a figura típica internacional e nacional.

As revogações dos incs. VII e VIII do art. 107, os arts. 217, 219, 220, 221, 222 e 240 do Código Penal

Desta feita, a extinção de punibilidade por meio do casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, e nem pelo casamento da vítima com terceiro. Isso evita que o infrator arranje casamento para evitar que o Estado o puna. O art. 217 acompanha a modernidade, pois a mulher, independente da idade que mantiver conjunção carnal com um homem, e que foi seduzida, será um fato atípico ou, se tipifica no art. 215, que é posse sexual. Os arts. 219 e 220 foram praticamente inclusos no art. 148 por suas novas qualificações. Quanto aos arts. 221 e 222, os quais regulavam o rapto, por si só foram revogados, uma vez que a figura central de tal crime não mais existe. E o tão discutido art. 240 do CP (adultério) que já estava em desuso foi revogado.